BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) o auxílio Gás Social, com valor de, no mínimo, 50% da média do preço nacional do botijão, com objetivo de subsidiar famílias de baixa renda.
O texto foi aprovado em votação simbólica e, agora, segue para o Senado.
O projeto, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), busca minimizar o efeito do preço do gás no orçamento das famílias de baixa renda. No ano, o preço médio do botijão de 13 quilos subiu 30%. O cenário vem levando famílias de baixa renda a optar por lenha ou carvão para cozinhar.
Segundo o texto, relatado pelo deputado Christino Aureo (PP-RJ), o Ministério da Cidadania regulamentará, até 60 dias após a publicação da lei, os critérios para elegibilidade das famílias de baixa renda que terão acesso ao subsídio, assim como a periodicidade do benefício.
O benefício será concedido preferencialmente às mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
Entre os beneficiários devem estar incluídas famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou que tenham entre seus membros quem receba BPC (benefício de prestação continuada da assistência social).
As parcelas do benefício não deverão ultrapassar o período de 60 dias de intervalo. O valor será repassado diretamente às famílias beneficiadas, por transferência de renda.
De acordo com a proposta, o Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com o Orçamento existente para o pagamento do benefício.
O valor, indica o texto, será fixado anualmente, sendo de, no mínimo, 50% da média do preço nacional de referência do botijão de 13 quilos, estabelecido pelo sistema de levantamento de preços da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), nos últimos seis meses.
O Gás Social será bancado com recursos da alíquota da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) aplicável ao GLP (gás liquefeito de petróleo), com receita da venda de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos para a União e pela parcela referente à União do valor dos royalties.
Ato do Executivo deverá estabelecer, até 60 dias após a publicação da lei, a alíquota da Cide para custear o auxílio.
O projeto acrescenta na lei que instituiu a Cide que o produto da arrecadação será destinado, também, ao financiamento do auxílio destinado a minimizar o efeito do preço do gás no orçamento das famílias de baixa renda.
O texto também altera a lei do pré-sal para estabelecer que os royalties também devem ser usados para custear benefício.
As parcelas para custear o auxílio Gás Social advirão do aumento da arrecadação observado no exercício. O aumento da arrecadação resultará da diferença entre o valor estimado na lei orçamentária e o valor estimado no relatório mais recente de avaliação de receitas e despesas do ano.
Mais cedo, os deputados aprovaram o marco que regulamenta a aplicação da inteligência artificial no Brasil, sistema baseado em processo computacional que, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, pode, por meio do processamento de dados e informações, aprender a perceber, interpretar e interagir com o ambiente externo.
O texto foi aprovado por 413 votos a 15.
O texto, relatado pela deputada Luisa Canziani (PTB-PR), define como objetivos da inteligência artificial a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo e do bem-estar da sociedade, o aumento da competitividade e da produtividade brasileira e a proteção e a preservação do meio ambiente, por exemplo.
O projeto também estabelece os princípios para o desenvolvimento e aplicação da inteligência artificial, como finalidade benéfica, respeito à dignidade, privacidade e proteção de dados, transparência e busca pela neutralidade.
O texto diz que, quando a utilização do sistema de inteligência artificial envolver relações de consumo, o agente responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
As empresas públicas e privadas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.