*Por Marcelo Censoni
Sem prejuízo das modalidades de transação existentes no âmbito dos créditos tributários sob a égide da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no dia 11 do mês passado, foi publicada a Portaria RFB n° 208/22, que regulamenta a transação de créditos tributários na seara do contencioso administrativo fiscal, disciplinando os procedimentos, requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A referida portaria estabelece como espécies cabíveis as transações por adesão à proposta da RFB, a individual proposta pela RFB e a individual proposta pelo próprio contribuinte. No entanto, somente nas duas últimas as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo, enquanto não assinado o termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação. Para todas as modalidades, o requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.
Importante destacar que as concessões contemplam descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, possibilidades de parcelamento, diferimento ou moratória, flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos de mais garantias, bem como a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros. E, ainda, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
De outra sorte, a portaria institui vedações, tais como impossibilitar a redução do montante principal do crédito tributário ou superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, impedir a utilização de créditos de prejuízo fiscal de base de cálculo negativa em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte e obstar a concessão de prazo de quitação superior a 120 meses.
Vale ressaltar que na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino, a redução máxima dos créditos a serem transacionados será de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses.
Caminhando para o final dos destaques, tem-se como a grande inovação da portaria, a mencionada possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e a faculdade de propor ou receber proposta de transação individual para os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal em valor superior a R$ 10 milhões, devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial. Nessa hipótese, para celebração do termo de transação, poderão ser agendadas reuniões com a RFB para discussão da proposta.
A Portaria RFB n° 208/22 entrou em vigor em de 1º de setembro de 2022, com exceção dos dispositivos que tratam da transação individual simplificada, a qual entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
*Marcelo Censoni é sócio do Censoni Advogados Associados e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária