Veja o resumo da noticia
- Liminar suspende aumento de IRPJ e CSLL para loja de materiais esportivos em SP, imposto pela Lei Complementar 224/2025.
- Decisão judicial questiona a classificação do lucro presumido como benefício fiscal, baseando-se na sua natureza como método de apuração.
- A LC 224/2025 promoveu ajustes orçamentários, impactando o lucro presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões.
- Juíza entende que alterar a natureza do lucro presumido para aumentar a arrecadação é uma medida inadequada.
- Empresa alega violação de princípios constitucionais devido ao aumento da base presumida para grandes contribuintes.
- Decisão ocorre após outra liminar sobre retenção de dividendos do Simples, indicando um questionamento das novas cobranças.
- União pode recorrer da decisão, e novas ações podem surgir, gerando divergências até a uniformização pelos tribunais.

Uma decisão liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo colocou um freio, ainda que provisório, em uma das mudanças mais sensíveis trazidas pela Lei Complementar 224/2025: o aumento de 10% nos percentuais de presunção usados para calcular IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido. A medida beneficiou, neste caso, uma loja de materiais esportivos da capital paulista, que poderá recolher os tributos pelas regras anteriores enquanto o mérito não é julgado.
A magistrada Silvia Figueiredo Marques adotou um raciocínio direto: lucro presumido é método legal de apuração, não “benefício fiscal”. Por isso, na visão dela, não caberia enquadrar o regime como incentivo sujeito a uma “redução linear” de benefícios prevista na LC 224/2025, nem reclassificar sua natureza jurídica para justificar um aumento de carga.
O que mudou com a LC 224/2025 no lucro presumido
Sancionada no fim de 2025, a LC 224/2025 trouxe um pacote de ajustes ligado ao Orçamento e a regras da reforma tributária. Entre os pontos, o texto prevê, para regimes em que a base de cálculo é presumida, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Na prática, a norma passou a atingir empresas no lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, elevando a base presumida.
Além disso, a própria Receita Federal comunicou que a redução de benefícios decorrente da LC 224/2025 deve ser aplicada, para determinados casos.
Juíza entendeu que lucro presumido não é benefício
O ponto central da decisão é conceitual. A empresa sustentou que o lucro presumido é uma opção de apuração prevista em lei, assim como lucro real e lucro arbitrado, e não um “favor fiscal” que o governo possa reduzir unilateralmente para aumentar arrecadação.
Ao analisar o pedido de urgência, a juíza acolheu essa linha. Segundo ela, o lucro presumido funciona como forma de determinação da base de cálculo do tributo. Portanto, a lei não poderia “alterar a realidade” e transformar um regime de apuração em benefício para submetê-lo a um tratamento mais gravoso.
Em outras palavras: para a magistrada, chamar o regime de “incentivo” não muda o que ele é na essência, um método legal de cálculo.
O caso concreto: loja de materiais esportivos em São Paulo
No processo, a loja entrou com mandado de segurança e alegou violação a princípios constitucionais, como isonomia, ao impor aumento de base presumida para contribuintes acima de um determinado patamar de faturamento, tratando a escolha do regime como se fosse renúncia fiscal.
Com a liminar, a empresa obteve o direito de continuar recolhendo IRPJ e CSLL conforme os percentuais originais, sem a majoração de 10% prevista na LC 224/2025, ao menos até nova decisão.
“Mudanças em xeque”: a segunda liminar em poucos dias
A decisão chama atenção também pelo contexto. Em um intervalo curto, a mesma juíza já havia concedido outra liminar para afastar uma nova cobrança de 10%, desta vez relacionada à retenção sobre dividendos de empresa do Simples Nacional, medida criada pela Lei 15.270/2025, tema igualmente contestado por especialistas.
As fundamentações, porém, não são iguais. No caso do Simples, a discussão passou pela hierarquia de normas. Já no lucro presumido, o foco foi a natureza jurídica do regime: método de apuração, e não benefício.
O que pode acontecer agora
Por ser liminar, a decisão ainda não encerra o assunto. Em geral, a União pode recorrer, e o caso tende a avançar para o julgamento do mérito. Ao mesmo tempo, como a LC 224/2025 tem alcance nacional, novas ações semelhantes podem surgir em diferentes regiões, o que abre espaço para entendimentos divergentes até que tribunais superiores uniformizem o tema.
Para empresas no lucro presumido acima de R$ 5 milhões de receita, o recado é claro: o debate jurídico está aberto, e a estratégia costuma envolver análise de risco, fluxo de caixa e orientação especializada antes de qualquer medida judicial.