Veja o resumo da noticia

  • Liminar suspende aumento de IRPJ e CSLL para loja de materiais esportivos em SP, imposto pela Lei Complementar 224/2025.
  • Decisão judicial questiona a classificação do lucro presumido como benefício fiscal, baseando-se na sua natureza como método de apuração.
  • A LC 224/2025 promoveu ajustes orçamentários, impactando o lucro presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões.
  • Juíza entende que alterar a natureza do lucro presumido para aumentar a arrecadação é uma medida inadequada.
  • Empresa alega violação de princípios constitucionais devido ao aumento da base presumida para grandes contribuintes.
  • Decisão ocorre após outra liminar sobre retenção de dividendos do Simples, indicando um questionamento das novas cobranças.
  • União pode recorrer da decisão, e novas ações podem surgir, gerando divergências até a uniformização pelos tribunais.
(Foto: reprodução/Scott Graham)
(Foto: reprodução/Scott Graham)

Uma decisão liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo colocou um freio, ainda que provisório, em uma das mudanças mais sensíveis trazidas pela Lei Complementar 224/2025: o aumento de 10% nos percentuais de presunção usados para calcular IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido. A medida beneficiou, neste caso, uma loja de materiais esportivos da capital paulista, que poderá recolher os tributos pelas regras anteriores enquanto o mérito não é julgado.

A magistrada Silvia Figueiredo Marques adotou um raciocínio direto: lucro presumido é método legal de apuração, não “benefício fiscal”. Por isso, na visão dela, não caberia enquadrar o regime como incentivo sujeito a uma “redução linear” de benefícios prevista na LC 224/2025, nem reclassificar sua natureza jurídica para justificar um aumento de carga.

O que mudou com a LC 224/2025 no lucro presumido

Sancionada no fim de 2025, a LC 224/2025 trouxe um pacote de ajustes ligado ao Orçamento e a regras da reforma tributária. Entre os pontos, o texto prevê, para regimes em que a base de cálculo é presumida, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.

Na prática, a norma passou a atingir empresas no lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, elevando a base presumida.

Além disso, a própria Receita Federal comunicou que a redução de benefícios decorrente da LC 224/2025 deve ser aplicada, para determinados casos.

Juíza entendeu que lucro presumido não é benefício

O ponto central da decisão é conceitual. A empresa sustentou que o lucro presumido é uma opção de apuração prevista em lei, assim como lucro real e lucro arbitrado, e não um “favor fiscal” que o governo possa reduzir unilateralmente para aumentar arrecadação.

Ao analisar o pedido de urgência, a juíza acolheu essa linha. Segundo ela, o lucro presumido funciona como forma de determinação da base de cálculo do tributo. Portanto, a lei não poderia “alterar a realidade” e transformar um regime de apuração em benefício para submetê-lo a um tratamento mais gravoso.

Em outras palavras: para a magistrada, chamar o regime de “incentivo” não muda o que ele é na essência, um método legal de cálculo.

O caso concreto: loja de materiais esportivos em São Paulo

No processo, a loja entrou com mandado de segurança e alegou violação a princípios constitucionais, como isonomia, ao impor aumento de base presumida para contribuintes acima de um determinado patamar de faturamento, tratando a escolha do regime como se fosse renúncia fiscal.

Com a liminar, a empresa obteve o direito de continuar recolhendo IRPJ e CSLL conforme os percentuais originais, sem a majoração de 10% prevista na LC 224/2025, ao menos até nova decisão.

“Mudanças em xeque”: a segunda liminar em poucos dias

A decisão chama atenção também pelo contexto. Em um intervalo curto, a mesma juíza já havia concedido outra liminar para afastar uma nova cobrança de 10%, desta vez relacionada à retenção sobre dividendos de empresa do Simples Nacional, medida criada pela Lei 15.270/2025, tema igualmente contestado por especialistas.

As fundamentações, porém, não são iguais. No caso do Simples, a discussão passou pela hierarquia de normas. Já no lucro presumido, o foco foi a natureza jurídica do regime: método de apuração, e não benefício.

O que pode acontecer agora

Por ser liminar, a decisão ainda não encerra o assunto. Em geral, a União pode recorrer, e o caso tende a avançar para o julgamento do mérito. Ao mesmo tempo, como a LC 224/2025 tem alcance nacional, novas ações semelhantes podem surgir em diferentes regiões, o que abre espaço para entendimentos divergentes até que tribunais superiores uniformizem o tema.

Para empresas no lucro presumido acima de R$ 5 milhões de receita, o recado é claro: o debate jurídico está aberto, e a estratégia costuma envolver análise de risco, fluxo de caixa e orientação especializada antes de qualquer medida judicial.