
Foi encerrado na noite desta segunda-feira (18), no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), um julgamento que tinha potencial de causar impacto de mais de R$ 130 bilhões para os cofres públicos.
Com um placar de nove votos a um, o STF deu ganho de causa à União e confirmou a aplicação do fator previdenciário em aposentadorias de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) filiados até 16 de dezembro de 1998, data em que foi aprovada a reforma da Previdência.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), se o STF decidisse retirar o fator previdenciário, o INSS seria obrigado a revisar aposentadorias pagas entre os anos de 2016 e 2025.
A AGU sustentava que essa decisão geraria impacto de R$ 131,3 bilhões, com tendência de crescimento nos anos seguintes.
A própria Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) de 2025 previa impacto de R$ 89 bilhões caso a decisão fosse pela revisão das aposentadorias.
STF impediu derrota que impactaria União
Votaram a favor da União o relator, ministro Gilmar Mendes, assim como os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O único a divergir foi o ministro Edson Fachin. A ministra Cármen Lúcia não votou.
No julgamento virtual, os ministros discutiram se os benefícios concedidos após a reforma de 1998 deveriam ser calculados apenas pelas regras de transição da Emenda Constitucional 20/98 ou se poderiam incluir o fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/1999.
O fator previdenciário, que foi objetivo desse julgamento no STF, foi criado em 1999 e extinto para a maioria dos trabalhadores na reforma da Previdência de 2019.
O dispositivo se configura como uma fórmula matemática que considera três elementos:
Idade do trabalhador na aposentadoria; Tempo de contribuição;
Expectativa de vida no momento da concessão
Na prática, quem se aposenta mais cedo recebe benefício menor, já que terá mais anos de pagamento. Já quem contribui por mais tempo e adia a aposentadoria tem direito a valor maior.
Queixa de aposentada motivou ação no STF
No caso que foi julgado Supremo, uma aposentada do Rio Grande do Sul reclamou ter sido submetida a duas regras para a redução do seu benefício: as da transição impostas pela reforma e mais o fator previdenciário.
Essa aposentada argumentou que possuía, ao se aposentar, a confiança de que seriam aplicadas apenas as regras de transição, mais favoráveis, em relação às contribuições e salários anteriores a 1998.
No entanto, conforme entendimento de nove ministros do STF, a aplicação do fator previdenciário foi legítima, uma vez que as regras de transição não poderiam ser interpretadas como garantia contra normas posteriores, sobretudo se criadas visando o equilíbrio atuarial da Previdência Social.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou em seu voto que a aplicação do fator previdenciário tem como objetivo efetivar o princípio contributivo, isto é, o princípio segundo o qual quem contribui mais ganha mais, conforme previsto na Constituição.
“A criação do fator previdenciário insere-se nesse contexto de ajustes estruturais necessários. Ao vincular o valor da renda mensal inicial à expectativa de vida e ao tempo de contribuição do segurado, o fator não viola a confiança legítima, mas realiza uma adequação atuarial compatível com o modelo contributivo estabelecido pela Constituição”, explicou Gilmar.
Com a decisão desse julgamento, o STF consolidou a aplicação do fator previdenciário em aposentadorias concedidas após 1999, mesmo para quem ingressou no sistema antes da reforma de 1998.