
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes restabeleceu, nesta quarta-feira (16) o decreto que aumenta as aliquotas do IOF (Imposto sobre Operação Financeira).
Apesar da aprovação, o risco sacado continua suspenso. A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores era originalmente considerada como uma operação de crédito.
Moraes aceitou os argumentos do governo e decidiu que “não houve desvio de finalidade” na mudança de alíquotas do IOF e na incidência do imposto sobre planos de previdência complementar (VGBLs), disse a CNN.
Sendo assim, o decreto legislativo aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no mês passado deixa de ter validade e restabelece-se a decisão original do governo.
A única ponderação feita por Moraes diz respeito à operação do varejo: “O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto”, afirmou o ministro na decisão.
“Ao prever esse ‘excesso normativo’, o Decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente”, acrescentou Moraes.
A audiência de conciliação realizada na terça-feira (15), entre Governo e Congresso, terminou sem um acordo entre as partes, logo, a decisão passou a ser do Supremo. Em entrevista ao BP Money, especialistas já tinham apontado para a grande chance de que, caso o imbróglio fosse decidido pelo STF, o resultado seria favorável ao governo.
“Os argumentos apresentados indicam que o presidente da República, embora tenha tomado uma medida impopular, não exorbitou os limites legais. Isso porque § 1º do art. 153 da Constituição Federal autoriza expressamente o chefe do Executivo a alterar alíquotas do IOF por decreto, e o § 2º do art. 1º da Lei 8.894/1994 permite que isso ocorra com base em política fiscal, inclusive para fins arrecadatórios. Assim, a medida, embora controversa, encontra respaldo jurídico”, explicou Roberto Beninca, advogado especializado em Direito Tributário e sócio da MBW Advocacia.