SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O descumprimento da quarentena em caso de suspeita de contaminação por Covid-19 pode dar demissão por justa causa, decidiu o TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), que julga disputas entre patrões e empregados em Santa Catarina.
A trabalhadora que recorreu à Justiça do Trabalho foi demitida de um supermercado em agosto do ano passado. No período em que deveria estar em casa, cumprindo quarentena por suspeita de contaminação pelo coronavírus, ela viajou com o namorado para Gramado, cidade turística na região serrana do Rio Grande do Sul.
Nesse tipo de demissão, o trabalhador não recebe a multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviços) e não tem direito a aviso prévio nem ao seguro-desemprego.
Na primeira instância, o juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, considerou que, ao viajar, a trabalhadora considerou apenas os próprios interesses.
A trabalhadora demitida recorreu e, no dia 30 de junho, os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-12 mantiveram a justa causa.
Na avaliação do advogado Matheus Vieira, do Souza, Mello e Torres Advogados, pesou contra a trabalhadora o benefício do afastamento imediato, a partir do atestado de médico particular apontando a suspeita de contaminação.
“Ela se beneficiou da situação. Sabia que estava com o contrato suspenso, não trabalhou e viajou. Não só não se protegeu, mas expôs também os demais, a sociedade em si”, diz Vieira.
O advogado considera que, além de cumprir a quarentena, a trabalhadora deveria ter comunicado à empresa que estava assintomática ou com o exame negativo.
Para a relatora do recurso no TRT-12, desembargadora Quezia Gonzalez, o cumprimento da quarentena era a única condição para que as faltas fossem consideradas justificadas. Ao usar esse direito de maneira inadequada, a trabalhadora descumpriu suas obrigações contratuais.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê 14 tipos de condutas consideradas faltas graves do trabalhador e nas quais cabem a justa causa. No caso da funcionária que furou a quarentena, a empresa aplicou os artigos que preveem mau procedimento e ato de indisciplina.
“Tendo a obreira [a trabalhadora] deixado de prestar serviço, sob o pretexto de cumprimento da medida quarentenária, resta nítido que há repercussão sobre a relação contratual, rompendo o liame de confiança entre as partes”, escreveu a relatora.
Além de não ter conseguido reverter a justa causa, a trabalhadora de Santa Catarina também foi condenada por litigância de má-fé, quando uma das partes altera a verdade dos fatos ou provoca incidentes infundados na ação.
Para o juiz Roberto Masami Nakajo, a trabalhadora, ao acionar a Justiça do Trabalho, adotou procedimento temerário e desleal. Ela terá de pagar um multa R$ 1.806,60, o equivalente a 10% do valor da causa, e mais R$ 361,32, referente aos custos da ação. Ainda cabe novo recurso.