O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem qualquer veto, a lei que estabelece as debêntures de infraestrutura.
Os títulos de renda fixa emitidos por empresas não financeiras serão realizados por concessionárias de serviços públicos e utilizados para financiar investimentos em infraestrutura, bem como na produção econômica com ênfase em inovação e pesquisa, por meio de recursos obtidos no mercado financeiro.
As debêntures de infraestrutura devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e proporcionarão ao emissor da dívida uma redução de 30% nos juros pagos aos detentores dos títulos, aplicados na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Elas se diferenciam das debêntures incentivadas, que oferecem benefícios fiscais ao comprador.
O texto da lei sancionada foi divulgado, nesta quarta-feira (10), no Diário Oficial da União (DOU) e inclui ajustes no marco regulatório das debêntures incentivadas, bem como nos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica com Foco em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).
A tributação
A tributação das debêntures seguirá a tabela progressiva de renda fixa, com alíquotas que variam de 22,5% a 15%, dependendo do prazo de investimento. Para investidores estrangeiros, a alíquota será de 15%, exceto para residentes em países com tributação favorecida, sujeitos a uma taxa de 25% para evitar evasão fiscal.
Essa tributação não se aplica a instituições financeiras, que devem integrar os lucros à receita bruta, inclusive os provenientes de fundos que adquiriram as debêntures. (Fonte: Migalhas)
Restrições
As restrições impostas às debêntures proíbem sua aquisição por indivíduos ou entidades conectadas ao emissor, como controladores, acionistas detentores de mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e familiares até o 2º grau. Empresas coligadas, controladas ou controladoras também são vedadas de adquirir esses títulos.
Os fundos enfrentam restrições semelhantes, com a limitação a cotistas que detenham mais de 10% das cotas, controladas por qualquer uma das entidades ou pessoas vedadas de comprar as debêntures.
O descumprimento dessas regras acarreta em multa equivalente a 20% do valor da debênture. Em casos de dolo, fraude, conluio, simulação ou quando o comprador reside no exterior, a empresa emissora é responsável solidária pela multa se as proibições forem violadas.
Incentivo ao emissor
A legislação permite que a empresa emissora abata os juros pagos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no vencimento da debênture. Além disso, essa empresa pode usufruir de uma dedução extra de 30% dos juros pagos anualmente. Quanto à duração desse benefício, uma emenda dos senadores estabeleceu que seguirá as diretrizes da LDO de cada ano.