No início desta semana, na segunda-feira (24), a Comissão de Valores Mobiliários divulgou a ata da reunião de seu Colegiado em que foi decidido que os fundos imobiliários possuem discricionariedade para definir os valores que devem ser distribuídos aos cotistas. Nesta manhã de sexta-feira (28), foi divulgado um esclarecimento sobre o texto, que, de acordo com o órgão, os recorrentes poderão apresentar um pedido de reconsideração se julgarem necessário.
Como foi dito no documento: “caso a distribuição dos resultados seja superior à soma do lucro líquido do exercício com o montante de lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior, há uma transação de restituição ou devolução de capital entre o Fundo e os cotistas, com a transferência de recursos do patrimônio líquido da entidade para os detentores das cotas do FII”.
O texto se referia a um caso específico, mas o entendimento ali manifestado pode ser aos demais fundamentos que possuam características similares ao do caso analisado.
Com a decisão, a distribuição de valores que exceder o lucro contábil não deve aumentar a rubrica de prejuízos acumulados dos fundos ou ser classificado como rendimento.
A CVM destacou que mesmo com os administradores calculando os dividendos que devem ser distribuídos com base na disponibilidade do caixa, sua contabilidade é orientada pelo regime de competência, como está estabelecido na Instrução CVM 516/2011.