Nubank (NUBR33) deve indenizar cliente vítima de roubo em R$ 5,1 mil

Instituição financeira se recusou a restituir vítima que teve conta zerada

O Nubank (NUBR33) deverá restituir um correntista que foi vítima de roubo, segundo decisão tomada pela juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, de São Paulo, em R$ 5,1 mil. O cliente teve seu dinheiro transferido pelo app do banco no celular após ser assaltado. De acordo com os autos, os criminosos tiveram acesso ao aplicativo da instituição financeira mesmo com o bloqueio do número e do aparelho junto à operadora e ao fabricante.

Após ser condenado pelo Judiciário de São Paulo, o Nubank alegou que não poderia desfazer a transação. A justificativa tem como base o argumento de que a operação foi realizada com a senha pessoal da vítima, o que não comprova uma possível falha no serviço por parte da empresa. 

Apesar da tentativa do Nubank em se esquivar da indenização, a juíza deliberou contrariamente ao banco. Matos ressaltou que se trata da responsabilidade da instituição financeira garantir a segurança das transferências realizadas em sua plataforma.

O montante estava depositado na seção “Dinheiro Guardado” do aplicativo, que conforme propaganda do próprio Nubank, um depósito na seção é tão seguro quanto usar um cofre. O banco, no entanto, recusou ressarcir a vítima quando contatada do assalto. 

Ao todo, o banco digital teve que indenizar a vítima em toda quantia perdida, e, além disso, pagar as custas do processo e os honorários dos advogados.

Nubank já se recusou a restituir roubos antes

Essa não é a primeira vez que o Nubank é condenado no Judiciário por falhas na segurança de seus sistemas. Em setembro de 2021, em Goiânia, o juiz Gabriel Consigliero Lessa sentenciou a empresa a pagar R$ 9.550 de restituição à vítima devido à fraude em seu cartão, além de outros R$ 3 mil a títulos de danos morais.

No caso, após realizar uma compra no valor de R$ 50, foram realizadas mais sete transações sem a autorização do cliente. Conforme o entendimento dos advogados, era óbvia a atipicidade das transações, uma vez que foram realizadas em um espaço de dois minutos e com valores superiores a R$ 1 mil.

Além disso, constatou-se falha no dever de segurança do Nubank, uma vez que o cartão não foi perdido pelo cliente. Também não foram enviadas mensagens de texto comunicando sobre as compras. Para o magistrado, independentemente da existência de culpa do banco, ele ainda é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços.