Oi (OIBR3): renúncia ao refinamento de dívidas é homologada

Justiça do Rio de Janeiro aprova renúncia apresentada pela BTG Pactual (BPAC11)

A renúncia ao refinamento de dívidas da Oi (OIBR3), apresentada pela BTG Pactual (BPAC11), foi homologada pela Justiça da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na última segunda-feira (8).

O Juízo decidiu também pelo pagamento da taxa de rescisão do DIP Emergencial (break-up fee), valor que já estava previsto na proposta de refinamento feito à Oi (OIBR3), e autorizou também a contratação da Proposta Concorrente AHG.

Ainda há condições que determinam a conclusão da Proposta Concorrente e o desembolso dos valores relativos à liquidez adicional à Companhia, segundo informa a empresa. Essas condições incluem o registro do aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária de 95 % das ações que a Companhia detém da V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. 

Oi (OIBR3) recebe proposta que garante liquidez adicional à oferta do BTG (BPAC11)

A Oi (OIBR3) comunicou ao mercado, na ultima quarta-feira (20), que recebeu dos credores financeiros (AHG) uma proposta alternativa àquela apresentada pelo BTG Pactual (BPAC11) para o refinanciamento das dívidas da empresa, utilizando a modalidade debtor in possession (DIP).

A empresa declarou que a proposta concorrente oferece um financiamento total de até US$ 400 milhões, condicionado à garantia da venda de 95% das ações que a empresa detém no grupo de rede neutra V.tal.

Nesse cenário, o novo financiamento proporcionará uma liquidez adicional de US$ 125 milhões para a Oi em comparação com o DIP AHG Original, previamente acordado. Isso resultará na redução de custos, simplificação e aprimoramento das condições para que os Credores Financeiros liberem os recursos do financiamento, bem como para a prestação de informações. Além disso, atenderá às necessidades de capital de giro de curto prazo do Grupo Oi e aos investimentos essenciais para a manutenção de suas atividades.

A Oi também comunicou que o BTG concordou em renunciar à cobrança da taxa de rescisão estipulada em seu contrato de financiamento, resultando assim no encerramento consensual desse instrumento de financiamento.