Cumprimento de liminares judiciais

Petrobras (PETR4) tem recurso negado sobre cobrança de Cide

Com a revogação dessas liminares, a estala foi autuada para o pagamento do crédito tributário correspondente

Petrobras
Petrobras / Foto: Agência Petrobras

A Petrobras (PETR4) anunciou nesta terça-feira (21), que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso da empresa contra uma cobrança de CIDE-Combustíveis, somando cerca de R$ 987 milhões.

De acordo com a Petrobras (PETR4), o caso se refere ao cumprimento de liminares judiciais favoráveis a distribuidoras e postos de combustíveis, que impediram a empresa de recolher a contribuição sobre a venda de derivados de petróleo entre março de 2002 e outubro de 2003.

Com a revogação dessas liminares, a estala foi autuada para o pagamento do crédito tributário correspondente.

“A companhia está avaliando o cabimento de recurso contra a decisão”, afirmou a estatal.

Petrobras (PETR4): Carf mantém cobrança milionária de R$ 9,18 bi

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter duas cobranças de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) recebidas pela Petrobras ( PETR4), totalizando R$ 9,18 bilhões.

O julgamento, iniciado em outubro e suspenso por um pedido de vista, foi retomado com a apresentação de defesas orais e leitura do voto. Após a votação, por cinco votos a três, a cobrança foi mantida.

Nos processos em questão, a Receita Federal cobra Cide sobre remessas efetuadas ao exterior por conta de pagamentos de afretamentos de embarcações. A discussão gira em torno da tributação desses afretamentos, que a Receita considera como importações de serviços.

A relatora do caso, conselheira Liziane Angelotti Meira, apontou que a fiscalização analisou cerca de 200 contratos individualmente e concluiu que os contratos de afretamento e de prestação de serviços são interligados, sendo que muitos itens do contrato de afretamento estão presentes no contrato de prestação de serviços.

Isso levou à desconsideração do contrato de afretamento e à tributação dos valores.

No entanto, houve divergência de entendimento por parte do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, representante dos contribuintes. Ele argumentou que a prestação de serviços é inerente ao afretamento, sendo uma prestação de serviços “pura e simples”. A divergência foi seguida por outros dois conselheiros.

Uma vez que o afretamento não é atribuído, deve corresponder ao maior valor do negócio. Porém, de acordo com a Lei nº 13.043, desde 2014 passou-se a  estipular um percentual máximo para a alocação de receitas em cada contrato. Além disso, também há  autuações de PIS e Cofins pelo mesmo motivo, mas o julgamento tratou apenas de cobranças de Cide.

A Petrobras (PETR3; PETR4) aguarda a publicação da decisão para avaliar a possibilidade de apresentar recurso.