Escapa de cassação

Moro é absolvido pelo TSE em decisão unânime e tem mandato mantido

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, e confirmou a decisão do TRE do Pará

 Foto Lula Marques/ Agência Brasil
Foto Lula Marques/ Agência Brasil

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu nesta terça-feira, de forma unânime, absolver o senador Sergio Moro (União Brasil-PR) das acusações de abuso de poder econômico durante a pré-campanha para as eleições de 2022.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, e confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que havia rejeitado a cassação do mandato de Moro.

Os ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes, presidente do TSE, acompanharam o voto do relator.

Em seu detalhado voto, Floriano de Azevedo Marques apontou diversas brechas na Lei Eleitoral e na jurisprudência do TSE em relação à pré-campanha e aos gastos dessa fase.

Argumentos da absovição de Moro

A autoridade descreveu a candidatura de Moro como “vacilante” e considerou alguns dos gastos do ex-juiz como “censuráveis”. No entanto, concluiu que não havia provas suficientes para justificar a cassação do mandato.

“Tais gastos se mostram censuráveis, mormente por candidatos que empenharam a bandeira da moralidade na política. todavia, para caracterizar uma conduta fraudulenta é preciso mais do que o estranhamento, indícios, suspeitas ou convicção, é preciso haver prova, e prova robusta”, disse Floriano.

Floriano de Azevedo Marques afirmou que os valores gastos por Sergio Moro durante sua pré-campanha, tanto em São Paulo quanto no Paraná, não podem ser considerados abusivos.

“Não sendo vedados atos políticos antes da campanha, não é possível considerar todos os dispêndios como gastos eleitorais que impactem direta ou abusivamente no pleito”, afirmou.

Nos cálculos feitos pelo relator, Moro gastou na pré-campanha 17,47% do teto da campanha, o equivalente a R$ 777 mil.

“Não é possível dizer que dispêndio correspondente a 17,47% do teto dos gastos de campanha per se seja quantitativamente abusivo, já que nem lei, nem a jurisprudência, oferecem parâmetros objetivos”, apontou o ministro.

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