O STF (Supremo Tribunal Federal) poderá decidir se tratados internacionais firmados pelo Brasil devem isentar a tributação sobre os lucros de empresas coligadas e controladas no exterior pela matriz nacional.
Atualmente, há divergências entre o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) sobre a questão, o que tem levado várias empresas a buscar resolução no Judiciário.
Este tema é de grande importância e foi incluído no primeiro edital da nova fase de transação — negociação de pagamento de débitos com a Fazenda Nacional — lançada no final de 2023 para “teses tributárias”.
Na ocasião, a Fazenda Nacional identificou aproximadamente 200 processos relacionados ao assunto, sendo 150 na esfera administrativa e 50 na judicial, somando cerca de R$ 69 bilhões.
O STF começou a examinar a aplicação de tratados internacionais em relação à incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros obtidos no exterior em maio.
No entanto, o julgamento foi interrompido após o relator, ministro André Mendonça, proferir um voto favorável aos contribuintes, devido a um pedido de vista. O processo deve voltar à pauta do Supremo dentro de 90 dias após o pedido de vista.
Tributação Internacional e suas divergências jurídicas
Paralelamente, em maio, a ministra do STJ, Regina Helena Costa, em uma decisão monocrática, aceitou que tratados internacionais isentem a tributação no Brasil, enquanto a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a autuação fiscal em um caso semelhante. De acordo com advogados, essa divergência tem incentivado a judicialização.
O caso em análise no STF é um recurso da Fazenda contra uma decisão do STJ de 2014 (RE 870214). Naquela decisão, a 1ª Turma do STJ determinou que não incidem IR e CSLL sobre os lucros de controladas situadas em países com os quais o Brasil possui tratados para evitar a bitributação.
No caso específico, as unidades da Vale estavam localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.
O STJ baseou sua decisão no artigo 7º dos tratados que seguem o modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estabelece que esses lucros só podem ser tributados no país de origem.
Dessa forma, essas empresas não estariam sujeitas à tributação no Brasil, conforme determinava o artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158, de 2001.
Regina Helena Costa, em seu voto, afirmou que, de acordo com os Tratados Internacionais, os lucros de empresas controladas, que possuem personalidade jurídica própria e distinta da controladora, são tributados apenas no país de domicílio da controlada (REsp 1325709).
“A sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono”, afirma no voto, citando o precedente da 1ª Turma do STJ, do ano de 2014.